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Residentes Não-Habituais

 

Proposta:

 

Viver em Portugal, onde pode encontrar as melhores condições de vida da Europa.

 

Folheto Residentes Não-Habituais

Como adquirir o estuto de residente não-habitual?

 

Se não tem sido considerado residente em território português nos últimos 5 anos, deverá registar-se na repartição de finanças local como residente em território português. Para ser considerado residente fiscal em Portugal deve:

 

  1. Ter permanecido em Portugal por mais de 183 dias de calendário, os quais não necessitam de ser contínuos
  2. A 31 de Dezembro desse ano, possuir uma habitação em Portugal, nas condições em que se presuma ser sua intenção manter e ocupar a mesma como sua residência habitual

 

Informação adicional: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/83762009-3DC2-47FC-ABBE-35EFE35E8865/0/IRS_RNH_PT.pdf

 

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Quais são as vantagens em termos de tributação para rendimentos de fonte portuguesa?

 

No caso de rendimentos de trabalho dependente e independente, a taxa de tributação aplicável é de 20% (com uma sub-taxa adicional de 3,5 % em 2015).

 

A taxa aplica-se a rendimentos resultantes de atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico:

 

  • Arquitetos, engenheiros e técnicos similares
  • Artistas plásticos, atores e músicos
  • Auditores
  • Médicos e dentistas, professores e psicólogos
  • Profissionais liberais, técnicos e similares
  • Quadros superiores de empresas
  • Investidores, administradores e gestores de empresas quando integrados em empresas que tenham sido abrangidas pelo regime contratual previsto no Código Fiscal do Investimento

 

Quais são as vantagens em termos de tributação para rendimentos de fonte estrangeira?

 

No caso de pensionistas e reformados, os mesmos ficam isentos sempre que:

 

  • Os rendimentos sejam tributados no Estado de origem, de acordo com a convenção para eliminar a dupla tributação, celebrada por Portugal com esse Estado ou
  • Os rendimentos não sejam considerados como obtidos em território português, de acordo com o critério previsto no nº1 do artigo 18 do Código do IRS

 

No caso de rendimentos decorrentes de trabalho independente, os mesmos estão isentos de tributação, desde que:

 

  • Os rendimentos sejam tributados no Estado de origem, de acordo com a convenção para eliminar a dupla tributação, assinada por Portugal com esse Estado, ou
  • Os rendimentos sejam tributados noutro Estado de origem, em conformidade com a convenção para eliminar a dupla tributação, ou desde que esses rendimentos não sejam considerados obtidos em território português, de acordo com o nº 1 do artigo 18 do Código do IRS

 

No caso de rendimentos decorrentes de trabalho independente, provenientes de prestação de serviços de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico ou provenientes da propriedade inteletual ou industrial, de rendimentos de capitais, de rendimentos prediais ou de rendimentos de mais-valias e outros incrementos patrimoniais, estão isentos de tributação desde que:

 

  • Os rendimentos sejam tributado no Estado de origem em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação ou
  • Quando não exista qualquer convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, possa ser aplicável a convenção fiscal da OCDE (considerando as observações e reservas formuladas por Portugal) desde que o país, território ou região de origem, não tenha um regime de tributação privilegiado e desde que esses rendimentos não sejam considerados obtidos em território português, de acordo com o nº 1 do artigo 18 do Código do IRS